Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, fiscal, departamento pessoal, societária e consultoria empresarial, atendendo as pequenas, médias e grandes empresas, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Com mais de 10 anos de experiência, a AZA Contábil está apta a atender você e a sua empresa. Não importa o tamanho da sua empresa, nossos profissionais estão aguardando seu contato.
Experiência
Excelência
Ética
+0
Clientes
+0
Empresas
Depoimentos
O que dizem nossos clientes?
Nossos clientes são parte fundamental no nosso crescimento profissional.
Eles são ótimos, uma equipe muito preparada e atenciosa, sempre conseguem nós ajudar em tudo que nossa empresa precisa…indico com certeza!!
Ester Aquino
Sou cliente já há alguns anos. O profissionalismo da diretoria bem como dos funcionários é magnífico. É uma empresa que eu recomendo.
Fatima Mizuno
Fui cliente Aza Contábil quando montei minha empresa. Nos atenderam durante todo o período no qual atuamos na região, com agilidade, profissionalismo, parceria e muita competência. Recomendo fortemente os serviços prestados pela Aline, pelo Raphael e a equipe de primeira do escritório!
Amaury Jr.
Atendimento excelente, sempre dispostos, atenciosos e bem informados. Recomendo a todos!
Rebeca Capovilla
Sempre muito boa, elevou nosso índice de confiabilidade em Contadores. A Aline é metódica e nunca nos deixa sem resposta, procurando esclarecer e orientar, sempre com conhecimento de causa, tranquilidade e transparência. Recomendamos os serviços da AZA Contábil para todos os amigos.
Pedro Bernardes
Aline e equipe da AZA são extremamente competentes, atenciosos e rápidos. É uma equipe dedicada ao cliente.
Luis Felipe Derani
Responsáveis, sérios, dedicados e corretos!! Recomendo 100%!! Nos atendem a mais de 10 anos e em algumas empresas.
Felipe Dias
Faça uma cotação
Nossa equipe está sempre pronta para lhe atender.
Entre em contato conosco!
+55 (19) 3244–6225
R. Dr. Antônio de Castro Prado, 436
Vila Clayton, Valinhos - SP CEP: 13276-090
Criação e organização da Justiça Militar exige previsão em lei, diz STF
O Supremo Tribunal Federal, em Plenário virtual, declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da organização e da criação da Justiça Militar estadual. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A PGR argumentava que as normas deveriam seguir o modelo da Constituição Federal, ou seja, que deveriam ser originadas por iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e regulamentadas por lei ordinária estadual. Já a mesa da Assembleia Legislativa do estado e o presidente do TJ-RS sustentaram que a Justiça Militar do estado foi criada antes da Constituição Federal e da estadual, que as normas somente declaravam a sua existência e eram compatíveis com a Constituição.
O ministro Luiz Edson Fachin, relator, explicou, depois de ouvir o Tribunal Militar estadual, que o dispositivo limitava a competência do TJ-RS à elaboração e ao encaminhamento das propostas orçamentárias do Poder Judiciário. Contudo, não há dispositivo semelhante na Constituição Federal que estabeleça essa vinculação.
Segundo o ministro, a escolha dos juízes, a estrutura, as atribuições, a carreira dos órgãos da Justiça Militar, sua remuneração e suas prerrogativas são matérias reservadas à lei ordinária de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça estadual. Assim, a Constituição estadual não pode manter a Justiça Militar já criada anteriormente.
Fachin ressaltou, ainda, que toda regra de competência da Justiça Militar deve estar prevista em lei em sentido estrito e de iniciativa do Tribunal de Justiça.
O ministro observou que a ação norteará também outros estados notificados como interessados, como São Paulo e Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Decisão do STF sobre precatórios irá facilitar investimentos em infraestrutura
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade parcial da limitação ao pagamento de precatórios imposta em 2021, com a possibilidade de o governo regularizar R$ 95 bilhões do estoque de sentenças judiciais sem esbarrar em regras fiscais, autorizando o pagamento dos débitos em desfavor da União, que poderão ser pagos até o final de 2026. O entendimento foi firmado por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.064 e 7.047, em sessões extraordinárias ocorridas nos dias (27 e 30 de novembro).
Reprodução
Celso Martins Viana diz que decisão do Supremo também incentiva a abertura do mercado ao capital estrangeiro
Para Celso Martins Viana, sócio do escritório Martins Viana Advogados Associados, a decisão é positiva. Isso porque irá facilitar investimentos em infraestrutura e a aberta do mercado a investimentos estrangeiros.
No julgamento, a maioria do STF, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux — vencido parcialmente o ministro André Mendonça —, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da ação direta de inconstitucionalidade para julgá-la parcialmente procedente para:
(i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022;
(ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do artigo 107-A do ADCT;
(iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos parágrafos 3º, 5º e 6º do mesmo artigo 107-A;
(iv) declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Emenda Constitucional 114/2021, bem como dos artigos 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e 101, parágrafo 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo artigo 1º da EC 113/2021;
(v) dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 100, parágrafo 11, da Constituição, com redação conferida pela EC 113/21, para excluir a expressão “com autoaplicabilidade para a União” de seu texto;
(vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 101/2000, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias em que for realizado o pagamento;
(vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo artigo 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.
Dessa forma, ressalta Celso Martins Viana, o Plenário do STF pacificou a controvérsia que versava sobre o tema. A Corte ampliou o normativo da EC 62/2009, segundo a qual “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”, aplicando-se as concessionárias de outorgas, por força do artigo 100, parágrafo 11, da EC 113/2021. O dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo por meio da jurisprudência moderna logico-sistemática, com a interpretação conforme a Constituição. O parágrafo 11 do artigo 100 da EC 113/2021 estabelece o seguinte:
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo;
V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Logo, por meio do julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, com as recentes portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União, passou-se a autorizar o uso de direitos creditórios, ressalta Celso Martins Viana. E, de acordo com o caput do parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal, admitindo-se o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos promovidas pelo mesmo ente ao setor aeroportuário e outros seguimentos da infraestrutura para regularização de passivos acumulados de saldo de precatórios não pagos pela União. Portanto, viabilizando “o encontro de contas” com segurança jurídica, econômica e financeira, segundo o advogado.
Isso também viabiliza outros procedimentos, destaca Martins Viana, como a aquisição de participações societárias, financiamentos, compras de imóveis públicos, compensações e transações fiscais através das regulamentações e portarias da PGFN e AGU, sendo possível a adoção dos procedimentos pelos demais entes federativos, conforme o julgamento do Supremo e a interpretação conforme a Constituição dada ao tema.
Dessa maneira, a decisão do STF facilita a abertura do mercado ao capital estrangeiro, aos que acreditam no potencial de geração riquezas do Brasil, para antecipação de créditos e investimentos nos setores aeroportuário e de infraestrutura nos próximos anos, acrescenta Celso Martins.
Para o escritório Martins Viana Advogados, a controvérsia empresarial econômica e tributária abrange qualquer questão contenciosa complexa predominantemente na esfera das Justiças Federal e Estaduais. E é possível resolvê-las por meio dessa tese inovadora, interpretação conforme a Constituição e jurisprudência moderna, que criam soluções a agentes econômicos em reestruturação pública e privada. Isso leva à pacificação do conflito, de acordo com teses consagradas de recuperações de associações e uso de direito creditório — precatório — para encontro de contas com a União e investimento do mercado.
A operação é feita com segurança jurídica, econômica e financeira, gerando redução da litigiosidade no Brasil e novas perspectivas de demandas. E sempre seguindo as práticas internacionais de compliance, com cooperação técnica para a solução definitiva de conflitos.
Martins Viana Advogados
O escritório Martins Viana Advogados é especializado em precatórios e direitos creditórios, com experiência em processos fiscais e empresariais de alta complexidade, envolvendo bancos, fundos nacionais e internacionais, agentes econômicos e concessionárias públicas e privadas das áreas da infraestrutura, educação, saúde, agronegócio, energia e serviços. A banca promove operações estruturadas sofisticadas para a reestruturação de dívidas, constituindo companhias, abertas ou fechadas, para emissão e negociação, na B3, de ações e valores mobiliários. Isso com o objetivo de possibilitar investimentos e otimizar a prestação de serviços e o processo produtivo.
Fundado em 2021 por Celso Martins Viana Junior e Rodrigo Viana, o escritório Martins Viana Advogados atua no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília._
Auxílio-alimentação de servidor mantém natureza salarial mesmo após reforma
A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação promovida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não atinge situação anterior já consolidada por lei municipal.
Agência BrasilAgência Brasil
Após a reforma trabalhista, valores do auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho
Essa conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado decidiu pela manutenção da natureza salarial do benefício de um servidor público, mesmo após a reforma, por considerar que a mudança constituiria uma alteração contratual lesiva ao trabalhador.
O servidor, admitido em 1983, passou a receber cesta básica em 1993, após edição de lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pediu a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças devidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu que o benefício deveria ser incorporado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da reforma, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
No entanto, o relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, discordou da limitação imposta pelo TRT. Ele reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.
Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial às condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do artigo 468 da CLT.
Em decisão unânime, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e o pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Hospitais responsáveis por residência precisam oferecer moradia e alimentação
Instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia durante o período de residência. Tal vantagem não pode se submeter exclusivamente à discricionariedade administrativa.
Reprodução
Médica residente ficou sem auxílio moradia desde março de 2022
Com esse fundamento, a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia sentenciou o estado ao pagamento de auxílio-moradia a uma médica durante o período de residência, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos por todo o período de duração. O governo também deve pagar as parcelas devidas desde o início da especialização.
A autora relatou que não recebeu auxílio ou moradia em nenhum momento desde o início da residência, em março de 2022. A previsão de término é para fevereiro de 2024. O benefício é previsto no inciso III do §5º do artigo 4º da Lei 6.932/1981.
O estado da Bahia, em contestação, alegou a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme está previsto na mesma lei. Apesar disso, o argumento não foi acolhido pela juíza Angela Bacellar Batista, que concedeu o benefício a médica.
“Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal”, disse a juíza._
TJ-MG mantém bloqueio de R$ 900 milhões dos sócios da 123 Milhas
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Reprodução
Esse foi o entendimento da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para indeferir agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de até R$ 900 milhões das contas dos sócios da 123 Milhas.
No agravo, os autores alegaram que o fundamento adotado pela decisão questionada não desconsiderou o fato de que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que todos os credores serão ressarcidos de forma igualitária, a partir da aprovação do plano de recuperação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, explicou que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não prescinde de prova de abuso, bastando apenas a demonstração de inadimplência.
Ele também afirmou que os autos demonstraram que a relação dos autores com a 123 Milhas é de consumo. ”Acresça-se que o contingenciamento provisório das verbas neste momento não implicará em qualquer afetação na recuperação judicial, já que ela foi suspensa por determinação deste Tribunal”, registrou.
Diante disso, ele decidiu manter a decisão que determinou o bloqueio de valores dos sócios da 123 Milhas.
“O fato de a sociedade empresarial estar em recuperação já seria suficiente para concluir pela configuração da insuficiência patrimonial apta a autorizar o bloqueio. Importante frisar que, não há nenhum prejuízo às recuperandas, pois o patrimônio que se visa na desconsideração não é o das recuperadas, mas sim o dos seus sócios”, explicou o especialista em Direito Empresarial Gabriel de Britto Silva._
Gestão de desastres induzidos por ação humana, classificados como tecnológicos
Há basicamente duas categorias de desastres: os naturais e aqueles causados por uma ação humana, chamando a atenção para o fato de que a ação antrópica que leva a um evento adverso, de grandes proporções, com consequências e prejuízos advém do uso econômico da natureza. Os exemplos recentes mais conhecidos aqui são os casos de Mariana, Brumadinho, ambos em Minas, e agora em Maceió, capital alagoana.
Ainda na fase preliminar [1] de investigação sobre o desastre de Mariana, o Ibama relatava que “estão evidenciados os impactos agudos de contexto regional, entendidos como a destruição direta de ecossistemas, prejuízos à fauna, flora e socioeconômicos, que afetaram o equilíbrio da bacia hidrográfica do rio Doce, com desestruturação da resiliência do sistema”. Em seguida, tais informações seriam confirmadas por laudos, decisões judiciais, relatos, perícias e pesquisas histórico-acadêmicas.
Em resposta a tais eventos, para além dos casos de barragens, tramita no Congresso dois projetos de lei que tratam da temática, ambos em fase de sanção presidencial.
Joanna Borba/Secom
Prédios atingidos por desastre ambiental de mina de sal-gema em Maceió
O PL nº 2.788, de 2019, que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNab); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor. Trata-se de inovação na ordem jurídica que demonstra um avanço na proteção de direitos de atingidos de barragens e ainda cuida da responsabilidade de agentes causadores de desastres de barragens.
Já o PL n° 2.012, de 2022, visa aprimorar os instrumentos de prevenção de desastres e recuperação de áreas atingidas, as ações de monitoramento de riscos de desastres e a produção de alertas antecipados.
Neste projeto de lei, chama a atenção a inclusão do Capítulo III-A à Lei n°12.608, de 10 de abril de 2012. Esse novo capítulo regulamenta a gestão de acidentes e desastres induzidos por ação humana, ou seja, trata da previsão daqueles casos classificados como desastres tecnológicos.
Se a natureza não cria tecnologia, esta decorre da ação humana que em muitos casos provocam desastres a partir da ideia de risco criado na sociedade moderna, a exemplo do que tem sido registrado em Maceió, Brumadinho e Mariana.
A tecnologia, como produto da modernidade, possibilita o desenvolvimento social, humano, de transportes, de qualidade de vida e de inclusões.
De outro lado, esta invenção humana produz violências das mais variadas formas, e os desastres são espécies que resultam da sociedade de risco descrita por Ulrich Beck como exemplo de uma violência da modernidade.
É deste autor alemão, na obra Sociedade de Risco, o pensamento de que “não é a falha que produz a catástrofe, mas os sistemas que transformam a humanidade do erro em inconcebíveis forças destrutivas”. [2]
O desastre de Maceió, provocado pela extração de sal-gema, desde a década de 1970, é um exemplo prático do risco criado pela tecnologia que controla e ignora a natureza, segundo Beck. Pela classificação das categorias de desastres, sabemos que a própria natureza pode causar diversos eventos extremos. Contudo, é a ação humana quem potencializa violências, exclusões e mortes, intervindo no ambiente natural.
Olhando para Maceió, o horror do progresso irresponsável dirá que jamais fomos modernos. Que evolução é essa que nos leva ao abismo? E se tivermos errado o caminho? E se constatarmos que sociedade moderna nunca funcionou? São indagações trazidas por Bruno Latour em seu clássico livro Jamais Fomos Modernos [3].
Maceió, assim como os maiores desastres de barragens registrados no Brasil, caminha para ser um exemplo das teorias abordadas tanto por Beck quanto por Latour: criamos riscos tecnológicos que, opondo-se à natureza, não têm nada de moderno.
Há solução para isso?
Se corrermos contra o tempo há sim alguns caminhos a serem trilhados que nos colocam em direção a um progresso responsável, que dialoga com a natureza e foca na inclusão de pessoas a partir da incorporação da responsabilidade social, ambiental, de gestão e que imponha limites ao desenvolvimento tecnológico.
Para tanto, será necessário esforços do setor produtivo e também dos poderes públicos. Esses marcos legais citados ainda como projeto de lei é um caminhar na direção certa.
O caso de Maceió é a constatação de que faltaram responsabilidades pública e privada em uma atividade econômica potencialmente destrutiva para o meio ambiente e para a sociedade, geralmente caracterizada por um grupo de pessoas excluídas e vulnerabilizadas pela outra parte economicamente superior.
Se quisermos ser modernos, temos que ser responsáveis nas ações que escolhemos desenvolver, dado que não é possível falar em avanços quando somente uma parte ganha.
Por tudo isso, justiça e equidade são produtos atemporais da invenção humana capazes de compensar os danos trazidos pela modernidade._
Filho vereador pode suceder pai cassado no cargo de prefeito, diz TSE
A causa de inelegibilidade reflexa por parentesco não incide no caso do filho vereador que é eleito prefeito em eleições suplementares para suceder no cargo o próprio pai, que fora cassado.
Alejandro Zambrana/Secom/TSE
Voto do relator ministro Floriano de Azevedo Marques definiu julgamento
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral. A corte afastou a inelegibilidade de Guto Volpi (PL), que era vereador de Ribeirão Pires (SP) e foi eleito prefeito nas eleições suplementares, substituindo o próprio pai, Clovis Volpi (PL).
Clovis foi prefeito da cidade por dois mandatos consecutivos e foi cassado com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990 porque teve as contas de 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo.
O cargo vago de prefeito passou a ser exercido pelo vereador presidente da Câmara Municipal: Guto Volpi. Ele se candidatou nas eleições suplementares e, em dezembro de 2022, foi eleito prefeito para suceder o pai.
O registro da candidatura foi impugnado pelo Podemos de Ribeirão Pires. A legenda afirma que Guto estaria inelegível com base no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, que tem como objetivo impedir que a perpetuação de clãs familiares em cargos políticos.
Ela fixa que são inelegíveis os parentes consanguíneos do prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Por um lado, o pai de Guto Volpi era prefeito dentro dos seis meses anteriores às eleições suplementares. Ele deixou o cargo em setembro de 2022 e seu filho foi eleito para seu lugar apenas três meses depois, em dezembro.
Por outro lado, Guto Volpi já exercia o mandato eletivo de prefeito, ainda que de forma interina, já que substituiu o pai na chefia do Executivo por ter sido eleito presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a inelegibilidade. Por unanimidade de votos, o TSE manteve a conclusão. O julgamento teve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e foi concluído em sessão virtual.
Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques concluiu que a situação da família Volpi não ofendeu os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pois a candidatura do filho à prefeitura não importou em uma extensão indevida do grupo familiar no poder.
“O mandato que, em tese, poderia ser disputado pelo pai acabou circunstancialmente disputado pelo filho não na condição de filho eleito pelo pai como seu sucessor, mas na condição de exercente da chefia do Executivo pela circunstância de ser o presidente da Câmara”, explicou.
Ele acrescentou que o afastamento de Clovis Volpi e a designação de novas eleições decorreram de eventos autônomos que não dependeram da vontade do grupo familiar. “Não há a censurada perpetuação do grupo familiar do poder”, resumiu._
Juiz anula ação contra mãe acusada de sequestro internacional
Por entender que não foi comrovada a ilegalidade da permanência de três crianças no Brasil, o juiz Marco Aurélio de Mello Castriani, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou pedido do pai para devolução dos menores à sua antiga residência, nos Estados Unidos.
123 RF
Juiz anula ação contra mãe acusada de sequestro internacional
Na ação, o genitor das crianças alegou que a mãe das crianças sugeriu que elas passassem as férias escolares do verão dos Estados Unidos no Brasil e que retornassem no começo do ano letivo, em agosto.
O pai sustentou que, após a chegada ao Brasil, a genitora telefonou afirmando que desejava pedir o divórcio e que as crianças não retornaram aos Estados Unidos. Também alegou que o caso se enquadra no estabelecido na Convenção da Haia como sequestro de crianças.
Em sua defesa, a mãe afirmou que a família teria emigrado para os Estados Unidos em 2015 para aprender inglês e que retornaram ao Brasil após um ano. Com o fim do relacionamento, teriam decidido que ela e as crianças retornariam ao país.
Ela também disse que foi vítima de violência moral, psicológica e agressão verbal após ter ajuizado ação de alimentos no Brasil e que, após a vinda para o Brasil, o pai das crianças esteve no país por inúmeras vezes.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o caso não se enquadra na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Também ponderou sobre o relato das testemunhas do processo, que afirmaram que as crianças estão devidamente ambientadas ao país e que são bem cuidadas.
“Assim, diante do relatado no feito, verifica-se que a retenção das crianças ocorreu em território brasileiro em junho de 2021, no momento em que a ré não retornou aos Estados Unidos da América com seus filhos. Porém, não restou demonstrada a anuência efetiva do genitor, tampouco a surpresa do mesmo na permanência das crianças no território brasileiro, já que a vinda das mesmas ocorreu com inúmeras malas, já sem as matrículas escolares, sem as passagens de retorno”, resumiu.
A mãe foi representada pelas advogados Paulo Caiado, Mailson Sousa e Onely Novaes._
Não configuração de crime tributário em razão de grave dificuldade financeira
Com o cenário de crise econômica que ocorreu a partir de 2007-2008, decorrente da chamada crise dos subprimes nos Estados Unidos, mas especialmente com o alastramento, a partir de 2020, da pandemia do novo coronavírus — e com as consequentes medidas de isolamento —, o cenário econômico que, para diversas empresas, já era desafiador, se tornou absolutamente insustentável.
Nesse contexto, é fato que, em face de graves dificuldades financeiras, alguns empresários vieram a se deparar com dilemas acerca de quais despesas e dívidas escolheriam por adimplir, considerando inclusive o risco de impossibilidade de manutenção da atividade empresarial e até mesmo de não conseguir pagar os salários dos funcionários contratados, havendo por vezes a decisão pelo não cumprimento de algumas obrigações tributárias em razão de tais problemáticas.
No Brasil, há ampla aceitação jurisprudencial para a tese defensiva de exclusão da configuração de crimes tributários nos casos de graves dificuldades financeiras da empresa, desde que reste devidamente comprovado que: 1) o não recolhimento do tributo se deu em um contexto de crise grave o suficiente para não haver outra alternativa que não implicasse (por exemplo) na impossibilidade do pagamento de funcionários e 2) não houve fraude, mas apenas o não recolhimento dos tributos devidos.
Com efeito, ainda em 2010, ao julgar a Ação Penal nº 516/DF, o STF [1] destacou, acerca da — já prévia — existência de ampla aceitação de tal tese defensiva, que “no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, tem-se admitido, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, como causa supralegal de exclusão de culpabilidade a precária condição financeira da empresa”, pois “se a evasão tributária for o único meio de que dispõe o agente para pagar os salários dos empregados, entende-se que não lhe seria exigível a protagonização de outra conduta, pois esta alternativa acarretaria um resultado socialmente mais danoso”.
No STJ, inclusive, pertinente destacar — para demonstrar o peso e aceitação de tal tese defensiva — a decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, publicada em 15/2/2022, no Recurso Especial nº 1.952.561/SC, que — seguindo parecer no mesmo sentido do MPF — determinou que o TJ-SC analisasse, com base nas provas dos autos, a possibilidade de reconhecimento “da causa de exclusão de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras da empresa” (sendo a jurisprudência realmente pacífica, como também destacado, por exemplo, em decisão colegiada da 5º Turma no AREsp nº 1.813.382/GO).
Ressalte-se que, muito embora no Brasil realmente haja a aceitação jurisprudencial de tal tese defensiva, existem alguns pontos polêmicos no que se refere à efetiva aplicação do entendimento, sendo relevantes apontamentos acerca: 1) da discussão quanto aos documentos comprovatórios aceitos pelos tribunais para que considerem configurada a inexigibilidade de conduta diversa e 2) da discussão quanto à possibilidade de aplicação da tese defensiva nos casos de sonegação.
Quanto ao primeiro ponto, o fato é que, não existindo critérios bem definidos acerca do que basta para comprovar a situação financeira suficientemente precária a ponto de ser excluída a culpabilidade, diferentes tribunais de 2ª instância tendem a aceitar ou rejeitar a aplicação da tese em questão em avaliação fática-probatória que não costuma ser revisada pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, por exemplo, o TRF-5, embora não de forma exaustiva, assinalou em julgado de 2021 [2] que seriam “documentos aptos a corroborar a alegada precariedade econômica” — notando que “tal excludente de culpabilidade põe-se como exceção e não regra, do contrário, o argumento da ‘dificuldade financeira’ seria utilizado pela massiva maioria das empresas brasileiras acostumadas a sobreviver em períodos de crise” —, por exemplo, “a redução no quadro de funcionários, a contratação de empréstimos, a venda de maquinário para saldar dívidas, a ausência/redução de valores recebidos a título de pro labore pela acusada, entre outros indicativos de insolvabilidade”.
De forma semelhante também já decidiu o TRF-2 [3], que apontou que seriam “documentos que de modo mais caricato identificam um quadro de crise financeira incontornável” os seguintes: “dívidas de água, luz, telefone, IPTU, fornecedores, títulos protestados ou indicação de redução do quadro de pessoal da empresa, bem como indicativos documentais acerca da condição patrimonial pessoal do recorrente para efeito de confronto” — também de modo não exaustivo, mesmo porque em tal caso o Tribunal entendeu pela absolvição (com base no in dubio pro reo e na “incerteza sobre se o gestor teria condições, naquelas circunstâncias, de optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sem prejuízo de outros compromissos e deveres também relevantes”), mesmo sem que presente nenhum dos documentos citados.
Outra discussão jurisprudencial é acerca da possibilidade de aplicação da tese defensiva nos casos em que ocorreu não apenas o mero não recolhimento do tributo devido, mas também a efetiva sonegação.
No próprio julgado do STF acima citado — a AP nº 516/DF —, a Corte Suprema entendeu por restringir a aplicação do entendimento, considerando que, para que configurada a inexigibilidade de conduta diversa, haveria uma exigência de boa-fé, o que seria incompatível com a fraude.
Do mesmo modo, no Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, publicado em 19/4/2023, a 6ª Turma do STJ entendeu que “não é viável reconhecer a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé”, negando Agravo Regimental no REsp nº 1.877.388/CE.
Em suma, no Brasil, não há discussão jurisprudencial acerca da possibilidade de absolvição em crimes tributários com base na existência de graves dificuldades financeiras na empresa, suficientemente graves a ponto de impossibilitar, por exemplo, caso sejam recolhidos os tributos, o pagamento de salários dos empregados, sendo a forma tradicionalmente utilizada pelos tribunais brasileiros para tanto — há décadas — a da exclusão da culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa.
Em Portugal, ao contrário, não há tal aceitação jurisprudencial, sendo relevantes desde já duas considerações acerca do tratamento da questão na jurisprudência portuguesa: 1) as alegações por parte da defesa costumam dar-se não na forma de requerer-se o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa enquanto causa supralegal de exclusão da culpabilidade, mas sim o reconhecimento do estado de necessidade desculpante (que, diferentemente do Brasil, em Portugal exclui a culpabilidade, não a ilicitude) e do conflito de deveres – previstos, respectivamente, nos artigos 35 e 36 do Código Penal português — e 2) de toda forma, os tribunais, de modo praticamente unânime, entendem, com a rejeição em abstrato da tese defensiva em questão, como configurados os crimes tributários.
No âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, há jurisprudência clara no sentido da inaplicabilidade da tese, tanto no que se refere ao estado de necessidade desculpante, quanto no que se refere ao conflito de deveres, conforme exemplificado pelo acórdão de 18/6/2003, no processo 02P3723, em que assim assinalou o tribunal:_
Sites jurídicos explicam a quebra do privilégio advogado-cliente nos EUA
Graças a peripécias engendradas pelo ex-presidente Donald Trump com alguns de seus advogados para obstruir as investigações sobre os documentos classificados que ele levou da Casa Branca para Mar-a-Lago, sua residência na Flórida, o noticiário trouxe um conceito jurídico pouco familiar aos leitores: a “exceção crime-fraude” (crime-fraud exception) ao privilégio advogado-cliente.
Isac Nóbrega/PR
Donald Trump levou documentos classificados para casa
Sites jurídicos se encarregaram de explicar o que é e o funcionamento desses conceitos nos EUA. O entendimento é de que o “privilégio advogado-cliente” é um conceito sacrossanto perante a lei, reafirmado duas vezes (em 1933 e 1989) pela Suprema Corte. Assim, o sigilo profissional do advogado é inviolável — salvo exceções.
Isto é, a exceção crime-fraude ao privilégio ocorre quando as comunicações entre o advogado e o cliente envolvem crime, fraude ou outros atos ilícitos (criminais ou civis).
Os sites jurídicos mostram as situações em que ocorre a quebra do privilégio advogado-cliente: 1) o cliente está a ponto de cometer ou tem a intenção de cometer um crime ou uma fraude; 2) o cliente pede a assistência do advogado para ajudá-lo a cometer — ou acobertar — crime ou fraude, sem se complicar com a justiça.
“Como tal privilégio pertence ao cliente, a intenção do cliente determina se à exceção à regra do sigilo profissional se aplica”, diz o professor de Direito da Universidade de Oregon Thomas Lininger, que tem escrito sobre a exceção crime-fraude. Mas se o cliente, em vez de mostrar uma intenção explícita, apenas pergunta sobre possíveis consequências de seus atos, a exceção pode não se aplicar.
Alguns dos crimes que ocorrem nesse contexto têm a intenção de obstruir uma investigação ou um processo em andamento, como é o caso de Trump com alguns de seus advogados. Mas, há mais exemplos:
Um cliente pode revelar ao advogado sua intenção de corromper uma testemunha; ou que está induzindo uma testemunha a mentir e a prestar falso testemunho; ou de destruir ou ocultar provas; ou pedir ao advogado que apresente provas falsas. Em alguns casos envolvendo crimes financeiros, falsificar informações sobre valor de propriedades ou esconder ativos pode engatilhar a exceção crime-fraude.
Há uma distinção importante entre comunicações relacionadas a crimes praticados no passado e os praticados no presente ou planejados para o futuro. Normalmente, a exceção crime-fraude se aplica a comunicações relacionadas a crimes no presente e no futuro. Se são relacionadas a crimes passados, as comunicações continuam protegidas – a não ser que o cliente esteja pedindo a ajuda do advogado para obstruir as investigações.
O que o advogado deve fazer nesses casos?
Nos EUA, se o cliente manifestar a intenção de corromper uma testemunha, para ela prestar falso testemunho no julgamento, o advogado deve notificar o juiz. Mas essa obrigação não se aplica se a testemunha que vai mentir é o próprio cliente.
No entanto, há uma alternativa mais recomendável: em vez de informar o juiz sobre um falso testemunho, presente ou futuro, o advogado pode pedir a ele permissão para deixar a representação do cliente, sem explicar a razão. Com isso, dá ao cliente a oportunidade de contratar outro advogado e evita violar a ética profissional. E, mais importante, evita prejudicar o caso do cliente.
O problema é semelhante se o cliente informa o advogado sobre uma prova essencial ao processo que pretende ocultar. O advogado deve informar a corte. Da mesma forma, deve notificar o juiz se o cliente revela a localização de uma pessoa desaparecida (vítima ou testemunha) ou se o cliente ameaça alguém (testemunha, juiz, promotor, outro advogado) de morte ou lesão corporal séria.
Se há suspeita de que o cliente pode ter revelado ao advogado a intenção de cometer crime ou fraude (ou que há uma causa provável), o juiz pode intimar o advogado, por iniciativa própria ou a pedido do promotor, a testemunhar e revelar o que sabe, em vista de suas comunicações com o cliente.
Se o advogado se recusar a fazê-lo, porque não quer abrir mão do privilégio advogado-cliente, o juiz pode penalizá-lo por desacato ao juízo. Ou ele pode sofrer sanções disciplinares, aplicadas pela American Bar Associacion (ABA) ou pela seccional estadual, porque, nesses casos, tem a obrigação ética de revelar o conteúdo das comunicações.
Uma regra do código de ética da ABA diz: “Um advogado não deve aconselhar um cliente a se engajar — nem lhe dar assistência — em uma conduta que sabe que é criminosa ou fraudulenta. Mas pode discutir as consequências jurídicas de qualquer curso de conduta proposto com o cliente e pode aconselhar ou assistir o cliente a fazer um esforço em boa-fé para determinar a validade, o escopo, o significado ou aplicação da lei”.
Outra regra diz: “Há uma distinção crítica entre apresentar uma análise de aspectos jurídicos de uma conduta questionável e recomendar os meios pelos quais um crime ou fraude pode ser cometido com impunidade”.
Há oposição à exceção crime-fraude ao privilégio advogado-cliente. Por exemplo, o vice-presidente da Associação Nacional de Advogados Criminalistas, Andrew Birrell, declara que essa exceção cria um risco à confidencialidade advogado-cliente:
“Qualquer intromissão nesse relacionamento privilegiado constitui uma ameaça ao funcionamento apropriado da justiça”, ele diz. “Portanto, qualquer mecanismo que invada esse relacionamento privilegiado deve ser visto com grande precaução, qualquer que seja o padrão aplicado para rompê-lo”._
Empresa responde por crime contra o consumidor, diz PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entende que legislação permite ação penal contra pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica e o consumidor. Essa conclusão pode ser extraída de decisão de arquivamento de representação formulada pela 1ª Promotoria de Justiça de Araguari (MG), que pleiteava o ajuizamento, contra o Congresso Nacional, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão dirigida ao artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição da Federal.
Na análise do pedido, o procurador regional da República André de Carvalho Ramos determinou o arquivamento da representação, no último dia 29, sob a justificativa de que, em 30 de setembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal 12.529 (Lei Antitruste), dispondo, entre outros assuntos, “sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica”.
“O referido diploma estabelece de maneira inequívoca a aplicação de seus pressupostos às pessoas jurídicas, conforme seu artigo 31”, destacou o procurador. A regra citada por Ramos esclarece que a Lei Antitruste “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.
Membro da Assessoria Jurídica Constitucional da PGR, Ramos reconheceu que a eficácia do artigo 173, parágrafo 5º, da CF depende da edição de norma infraconstitucional regulamentadora. Porém, ressalvou que a Lei 12.529/2011, ao aplicar suas disposições aos mencionados entes fictos, regulamentou o mandamento constitucional apontado pelo promotor André Luis Alves de Melo, autor da representação.
Conforme a CF, “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. Alegando a “relevância social” do tema, Melo defendeu a regulamentação para beneficiar os consumidores ao coibir condutas ilícitas, “as quais tendem a ser mais elaboradas e ocultadas nas lacunas da pessoa jurídica”.
O procurador regional da República também baseou o arquivamento da representação no fato de que a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e outras ações de controle concentrado não mais é exclusiva do chefe do Ministério Público Federal, “cabendo-lhe a valoração da situação jurídica que justifica a atuação ministerial em cada caso”, nos termos do artigo 103 da CF._
Decisão do STF sobre responsabilidade de veículos de comunicação é um labirinto
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a possibilidade de responsabilização civil dos veículos de comunicação que divulgarem entrevistas com acusações falsas é ruim. Por mais que se tente encontrar pontos positivos, como a redução de danos em relação à tese original, que era ainda pior, o resultado é desanimador, porque confunde.
A mensagem do STF à socieade precisa ser cristalina, direta. A Constituição contém a palavra “censura” em dois momentos do texto, para vedá-la. E proclama que a liberdade de expressão é plena. Esse é o texto. Não cabem conjunções adversativas — mas, porém, contudo — quando se trata desse princípio. Ao abrir exceções, estabelecendo duas condicionantes (os tais “indícios concretos” e o “dever de cuidado”), a decisão torna-se labiríntica. Quão precisos são esses termos?
Carlos Humberto/STF
A advogada Taís Gasparian
“Indício concreto” é expressão contraditória em si mesma. Infeliz. A decisão também é redundante. Veículos de comunicação e jornalistas já têm como dever a cuidadosa apuração. A imprensa tem compromisso com os fatos verdadeiros. Trata-se de princípio ético da própria atividade. Quem não segue isso não faz jornalismo e já seria punido mesmo sem a decisão. O Supremo vinha mostrando ter discernimento sobre essas circunstâncias, mas agora embaralhou-se. Nem socorre o argumento de que há diversos veículos que propagam falsas acusações e que a estes é dirigida a decisão, porque não se pode legislar nem estabelecer teses de repercussão geral sobre exceções de comportamento.
Esse é um ponto crucial: o caso que deu origem ao julgamento foi classificado como de repercussão geral. Isso significa, em termos de sistemática jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes e suscita questão relevante para todos. O efeito é que a decisão é vinculante, ou seja, ela obrigatoriamente deve ser aplicada pelos magistrados do país. Está aí a tempestade armada, porque o caso originário não mereceria essa classificação. Firmou-se uma tese de que veículos podem ser responsabilizados por entrevistas veiculadas.
De acordo com o site do tribunal, há pelo menos 119 processos suspensos aguardando essa decisão. Num deles, uma mulher deu uma entrevista narrando episódios de violência patrimonial, emocional e física praticada por seu ex-marido, que é o autor da ação. Não há referência ao nome dele na entrevista, mas o homem alegou ser identificável por conhecidos. Em um outro, um prefeito de uma pequena cidade processou um jornal por ter veiculado entrevista em que diversas pessoas diziam que ele, prefeito, estaria por trás de um ataque a tiros sofrido pelo periódico.
Não é necessário entrar nos detalhes dos casos para saber que ambas as histórias são plausíveis, infelizmente; que os assuntos são de interesse público; que mais valia noticiar os fatos rapidamente, para alertar as autoridades e a população, do que promover uma investigação das denúncias, o que nem é tarefa da imprensa. À imprensa cabe fazer soar o alarme, funcionando como um cão de guarda.
A ausência de uma reflexão estruturante sobre a liberdade de expressão é marca registrada do país. A falta de amadurecimento da discussão desse tema é nociva e, não por outra razão, a desinformação corre solta. Recentemente, tem havido uma louvável tentativa, por parte de entidades da sociedade civil, de suprir essa lacuna, o que se mostra essencial sobretudo quando as tentativas de “desdemocratização” do Estado impõem que a população e as instituições tenham consciência do significado e da importância do princípio. Nesse contexto, a decisão do STF cai como uma bomba. Se o presidente da corte precisa vir a público “esclarecer” a decisão, é porque o resultado é complicado e duvidoso._