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DEMANDA X PRODUTIVIDADE Acervo da segunda instância do TRT-2 cresceu 27% em 2022
x*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2024, lançado nesta segunda-feira (18/3). A versão digital é gratuita, acesse pelo site do Anuário da Justiça (clique aqui para ler). A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui).
Anuário da Justiça São Paulo foi lançado na semana passada
Mudanças nas políticas econômicas estão entre os elementos que fazem aumentar ou diminuir o número de reclamações trabalhistas, como afirma a atual presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Beatriz de Lima Pereira. A turbulência política e a crise econômica vividas pelo país em ano de eleições presidenciais e no rescaldo da crise sanitária decorrente da epidemia de covid-19 podem explicar o aumento de 25% nas novas ações propostas em segunda instância em 2022 quando comparadas com o ano anterior. A produtividade dos desembargadores também aumentou, em 15%, o que não foi suficiente para fazer frente à demanda. Dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, produzido pelo TST, mostram que o acervo ao final de 2022 era 27% maior do que em 2021.
O relatório do TST mostra, também, o grau de resolutividade dos juízes de primeiro grau da 2ª Região. De 354 mil casos solucionados em 2022, 150 mil (42%) foram resolvidos pela via da conciliação. Foram julgados no mérito 156 mil processos, dos quais 113 mil (72%) foram declarados procedentes no todo (10%) ou em parte (62%). O número de casos considerados improcedentes, ou seja, em que os trabalhadores perderam a causa, foi de tão somente 43 mil (28%).
Com o objetivo de acelerar o ritmo dos julgamentos a direção da corte reivindica a contratação de mais servidores e juízes – o que esbarra no limite de gastos do orçamento. “A meta é a manutenção de dois juízes nas varas com movimento processual com mais de 1.500 novos processos por ano”, avalia a presidente. Enquanto não contam com a quantidade de servidores almejada, as varas dispõem do programa “Mentoria de Vara do Trabalho”, acompanhado pela Corregedoria, que pretende melhorar o desempenho com a capacitação dos servidores e o compartilhamento de boas práticas. Em 2022, a equipe da Corregedoria fez 31 correições ordiná-rias e 200 autoinspeções nos 231 órgãos de 1º grau.
O uso da tecnologia também está nos planos da direção da corte. “É imprescindível que rotinas repetitivas sejam automatizadas, visando a otimização do tempo de trabalho dos servidores e magistrados em tarefas que agreguem valor à satisfação processual, tais como na elaboração de decisões, sentenças e acórdãos. Se até há pouco tempo não dispúnhamos dessa tecnologia, hoje ela existe e deve se tornar mais acessível”, afirma a presidente.
Apesar do esforço para fortalecer os Cejusc’s (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), a quantidade de acordos se manteve estável de 2021 para 2022. Mas houve aumento de 13% no total de valores envolvidos. Os mais de dez mil acordos de 2021 movimentaram R$ 371 milhões, enquanto os 9.543 acordos assinados em 2022 geraram um fluxo de R$ 421 milhões.
Já na etapa final dos processos, iniciativas como o “Execução em Ação” se unem a programas acompanhados pela Corregedoria, como o “SOS Execução” — programa que visa a cooperação entre as varas do Trabalho para reunir execuções contra um mesmo devedor, o que facilita a pesquisa de bens e acelera o processo de pagamento da dívida. Ao todo, em 2022, foram movimentados R$ 910 milhões decorrentes de execução.
Algumas somas são creditadas diretamente ao SOS, como a liberação de R$ 6,5 milhões a credores do grupo econômico da empresa Matriz e Estamparia Morillo Ltda. Em uma tacada só, foram contempladas 55 execuções após a venda de um imóvel em leilão. Em março, o programa liberou outros R$ 1,9 milhão a credores do Grupo Sato. As duas empresas decretaram falência.
O valor total pago por decisões do TRT-2 aos autores das reclamações trabalhistas em 2002 passou dos R$ 5 bilhões: R$ 3,7 bilhões decorrentes de acordo, R$ 524 milhões pagos espontaneamente, além dos R$ 910 milhões executados.
O valor arrecadado pela 2ª Região foi de R$ 386 milhões, queda de R$ 78 milhões em relação a 2021. Essa soma contempla custas processuais, contribuição previdenciária e impostos de renda.
Entre as atividades econômicas mais demandadas nas ações propostas em 2022, estão o setor de serviços (17%), indústria (11%) e comércio (9%). Na primeira categoria mais demandada chamam atenção as ações que envolvem empresas de aplicativos, com serviços de transportes e entregas. Criar uma regulamentação específica para esses novos estilos de trabalho está na mira do governo federal, que já criou um grupo de estudos sobre o assunto. Enquanto o tema não sai dos debates, a Justiça trabalha para criar uma jurisprudência.
Novas práticas de mercado foram surgindo, como a adoção dos OLs (operadores logísticos), como fez o iFood para administrar grupos de entregadores disponíveis em dias e horários pre-estabelecidos. Nesses conflitos, há decisões das varas da 2ª Região em diferentes sentidos: para reconhecer o vínculo do entregador apenas com o iFood; apenas com o OL; e, ainda, para dizer que não há vínculo entre as partes.
Os assuntos mais discutidos nas reclamações levadas à 2ª Região foram o pagamento da multa de 40% do FGTS, do adicional de insalubridade e de horas extras.
A terceirização de contratos e o uso de redes sociais também são temas destacados pelo tribunal. Um dos casos envolveu a demissão por justa causa de trabalhadora que publicou em rede social vídeo em que dançava com o uniforme da empresa. Sem regras definidas sobre esse tema, a companhia foi obrigada a retirar a punição e pagar todos os direitos de dispensa da funcionária.
No tema da terceirização, a 2ª Turma do TRT reconheceu o vínculo entre profissional de beleza com um salão, mesmo com contrato feito em pessoa jurídica. Obedecer a prazos, horários, usar material de trabalho fornecido pelo salão e não ter acesso à sua própria agenda de atendimentos justificou a decisão, segundo os autos do processo.
Condenação por dano existencial se sobressaiu entre as notícias do tribunal. Uma organização não-governamental foi condenada, em primeira instância, a pagar um funcionário que trabalhava 13 horas diárias. Na sentença, a juíza explicou que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.
Entre as 198 mil decisões de mérito em segunda instância, de acordo com dados de 2022 do TRT-2, 78 mil mantiveram o entendimento de primeira instância, encaixam-se na classe das não-providas. Na sequência, vêm as providas (27.681) ou providas em parte (50.551). Poucas foram concedidas, 418, ou concedidas em parte, 52. Há um número um pouco maior de ações denegadas, 1.136, ou consideradas improcedentes, 738.
Dados da Vice-presidência do TRT-SP, que analisa os recursos enviados aos tribunais superiores, mostram que a taxa de admissibilidade dos recursos de revista é de 13,9%. Ao todo, 55.429 agravos de instrumento em recurso de revista foram remetidos ao TST no ano de 2022.
Enquanto lida com esses desafios orçamentários, a atual gestão enxerga uma esperança na aprovação do novo arcabouço fiscal. Sob o Projeto de Lei 93/2023, ele pode flexibilizar o teto de gastos e abrir mais possibilidades de investimento em todas essas áreas. “Esse PL cria um regramento diferente, uma espécie de balanceamento, a depender do aumento ou diminuição das receitas, estipulando piso e teto para maior controle e flexibilidade com as contas públicas. Isso permite uma melhor gestão do ponto de vista de investimentos”, avalia a presidente do TRT-2, Beatriz de Lima Pereira.
Mesmo em tom otimista, a presidente aguarda o desenrolar dessa matéria com o cuidado de que é preciso muito mais do que a aprovação deste PL para sentir seus reflexos no orçamento do tribunal. É necessária uma análise mais precisa das projeções das receitas do TRT, das metas de resultado primário e da aprovação de medidas que podem ampliar o aumento das receitas. “Contudo, a perspectiva é boa, notadamente pelo crescimento fiscal e estabilidade econômica que se espera”, define a presidente.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO 2023 | 2024
13ª Edição
ISSN: 2179244-5
Número de páginas: 332
Versão impressa: R$ 50, pré-venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente, a partir de 18 de março de 2024, no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br
Anunciaram nesta edição:
Abreu Sampaio Advocacia
Adilson Macabu e Nelson Pinto Advocacia
Advocacia Rubens Ferreira e Vladimir Oliveira da Silveira
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
Apamagis – Associação Paulista de Magistrados
Areosa, Martins, Tavares Advogados
Arruma Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Fernando José da Costa Advogados
Fidalgo Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Guimarães Bastos Advogados
Heleno Torres Advogados
Hesketh Advogados
JBS S.A.
Laspro Consultores
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lemos Jorge Advogados Associados
Lollato, Lopes Rangel, Ribeiro Advogados
Machado Meyer Advogados
Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados
Martins, Franco e Teixeira Sociedade de Advogados
Mesquita Ribeiro Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Multiplan
Oliveira Alves Advogados
Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
PX Ativos Judiciais
Pardo Advogados & Associados
PMA – Penna Marinho Advogados
Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados
Stock options: como o Carf pode colaborar com o Legislativo e o Judiciário?
O segundo semestre do ano passado trouxe uma série de motivos para que os já pulsantes debates acerca da tributação dos planos de stock options (planos de opção de compra de ações) ganhassem novos contornos e ainda mais os holofotes.
Os fatos que merecem destaque ocorreram…
… no Poder Legislativo
Em agosto, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.724/2022, que dispõe sobre o regime dos planos de outorga de opção de compra de participação societária – Marco Legal do Stock Options. Para justificar a proposta, afirma que sua importância
“surge em razão da falta de norma regulamentar dispondo a respeito do tema, o que, por si só, dificulta uma melhor atuação do Judiciário, como também da jurisprudência administrativa não havendo uma linha homogênea de raciocínio, gerando grande insegurança jurídica por parte dos beneficiários e das sociedades e desestimulando o ambiente dos negócios” [1].
Embora dito inexistir “uma linha homogênea de raciocínio”, no parágrafo imediatamente subsequente, afirma o autor da proposta, de modo contraditório, que
“o Tribunal Superior do Trabalho já rechaçou a ideia de que os valores recebidos com base em Opção de Compra de Participação Societária têm caráter remuneratório, tendo em vista que se trata de uma forma interessante de estimular oportunidades, atraindo profissionais com o objetivo de desenvolverem inovações e poderem participar de resultados” [2].
E, em arremate, a despeito de pacificação, conforme evidenciado pelo texto da própria propositura, “conclui[u]- se que a Opção de Compra de Participação Societária tem natureza mercantil” [3]. Calha a transcrição, no que importa, do disposto no PL nº 2.724/2022:
“Art. 2º São elementos intrínsecos aos instrumentos do Planos de Opções:
I – a outorga de direitos (Outorga) ou concessão de opções de compra
(Concessão);
II – o cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado ou recebimento das opções (Vesting), com período de pelo menos 12 (doze) meses; e
III – o valor a ser pago pelo Beneficiário à Sociedade Emissora para o exercício de opção de compra de ações (Preço de Exercício).
Parágrafo único. A Opção de Compra de Participação Societária outorgada nos termos previstos nesta Lei possui natureza exclusivamente mercantil, conforme previsão contida artigo 168, §3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.”
… no Poder Judiciário
Nos últimos dias de expediente forense de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsps 2.069.644/SP e 2.074.564/SP para, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “definir a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo” [4] (Tema de nº 1.226).
Spacca
Houve a determinação de sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre a temática em trâmite na segunda instância, comprovando a premência de determinação do cariz da verba, ante a ausência de pacificação nesse sentido.
… no Poder Executivo
O Carf, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, vem sofrendo substanciais modificações em sua composição, desde o ano passado, seja pelo vencimento do mandato de experientes conselheiras e conselheiros que integravam o órgão desde 2015, seja pela redistribuição dos assentos junto às turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, seja pelo incremento de vagas, com expectativa de ingresso de novos julgadores nos próximos meses.
O órgão vinculado ao Poder Executivo, em exercício atípico de atividade judicante, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário contra decisão de 1ª instância, bem como os recursos de natureza especial, versando sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Receita Federal.
A importância da atuação do Carf veio a ser destacada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que o
“órgão de segunda instância administrativa em matéria tributária e aduaneira, já se deparou com casos em que restou comprovado o desvirtuamento da conformação inicial das stock options, com o evidente intuito de se afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas” [5].
Naquela assentada, frisada a importância de que seja levado a cabo uma “investig[ação] minuciosa, caso a caso, [d]as regras dos planos de opções, a fim de que se verifique o seu real alcance e, eventualmente, a existência de subterfúgios contratuais destinados a mitigar a eficácia das normas tutelares do trabalho” [6].
Mas, afinal, o que são os planos de stock options?
Embora não seja projeto recente da criação humana, uma vez que sua gênese remonta à década de 50 nos Estados Unidos [7], a globalização, o desenvolvimento tecnológico e o crescimento das start ups impulsionaram sua utilização.
As opções de compra de ações são definidas como instrumentos derivativos que outorgam ao adquirente o direito de comprar ações de determinada empresa por um valor antecipadamente fixado no presente, a ser exercido em data futura. Para ter tal direito, o adquirente paga um prêmio à vista para ter o direito de, até determinada data, adquirir o ativo por um valor já estipulado na data da outorga da opção.
As employee stock options, como o nome já sugere, são opções de compra de ações concedidas ou já incluídas no pacote de remuneração do obreiro, estipulando-se a possibilidade de aquisições de ações da empresa a um preço determinado por um determinado período de tempo. Há, neste caso, o desembolso apenas do valor correspondente às ações na data do exercício da opção, sem a necessidade de pagamento de um prêmio.
Em resumo, o estabelecimento de um plano de stock options se dá da seguinte forma:
– preestabelece-se um preço para as ações;
– marca-se uma data futura para que a ação possa ser adquirida por aquele preço, se mantida a permanência do profissional na companhia; e,
– vencida a data e durante algum tempo, fica o beneficiário com a opção de adquirir ações da companhia pelo preço anteriormente determinado, independente do valor de mercado da ação.
A jurisprudência — até o momento — majoritária da CSRF do Carf
Substancial número de decisões sobre a temática foi proferido pela 2ª Turma da CSRF nos últimos anos sustentando a natureza remuneratória da verba.
Destacado que “o simples fato de uma empresa ofertar aos seus trabalhadores, um plano de outorga de opção pela compra de ações de forma onerosa, não pode ser fundamentação isolada para a configuração de fato gerador de contribuições previdenciárias” [8]. Reconhecido ser “possível atribuir ao Stock Options Plan (SOP) uma natureza de operação mercantil, desde que estejam presentes na situação concreta as características que afastam a natureza remuneratória (…)” [9].
Para o afastamento da natureza mercantil chamou a atenção, primeiramente, “o fato do empregado adquirir ações com deságio em relação ao mercado” [10]. Do escrutínio dos programas de opção de compra de ações acostado aos autos, concluiu-se que
“a condição para o exercício das opções de compra das ações está atrelada, em todos os casos identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um período de carência ou vesting, em inglês, chamado também de ‘período de maturação’, equivalente a 3 (três) ou 4 (quatro) anos, pelo qual deve permanecer prestando serviços à empresa.
Na minha compreensão dos fatos, é mais que evidente a natureza contraprestacional da vantagem oferecida em forma de opções de compra de ações, evidenciada pelo período de vesting, no qual o trabalhador deve persistir vinculado à empresa, oferecendo a sua força de trabalho.
(…)
Ademais, em todos os programas, há cláusulas específicas prevendo o tratamento às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento do contrato de trabalho ou fim do mandato do administrador, de aposentadoria ou invalidez permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem diferenciada (fls. 270, por exemplo).
Verifico, portanto, uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo empregado ou administrador. Vale dizer, a empresa proporciona, por um lado, uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações (opções maduras)” [11].
Noutra oportunidade, entendeu a CSRF que, além de “o plano não [ser] oferecido a todos os trabalhadores, mas apenas a diretores e altos executivos”[12], não passou despercebido “que a opção de compra era oferecida em caráter personalíssimo, não negociável ou transferível a terceiros, salvo em casos especiais, como a morte do beneficiário, assim mesmo transmissível apenas por herança” [13].
O caráter remuneratório passa a ser observado, no caso concreto, na medida em que os planos de stock options se revelaram como uma via oblíqua para que o empregado ou contribuinte individual continuasse a prestar seus serviços, de modo a auferir uma possibilidade de remuneração indireta.
Um ponto de inflexão
Em que pese a acachapante maioria dos precedentes da 2ª Turma da CSRF exibir o entendimento de ser a verba de natureza remuneratória, há um julgado que, por maioria, defendeu ostentar cariz mercantil.
Dito que da leitura do disposto no §3º do artigo 168 da Lei das Sociedades Anônimas – dispositivo referenciado no PL nº 2.724/2022, destacamos – seria possível “depreender (…) que a outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela fiscalização” [14].
Além de entender ser o plano acessório ao contrato, sustentado que
“[o] rendimento, nessa hipótese, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor do ativo ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos, que fogem completamente ao controle da companhia” [15].
Conclui-se que “[s]obre a natureza mercantil dos planos (…), também em regra, eles são [i] voluntários e [ii] onerosos, além de trazerem um certo [iii] risco ao trabalhador” [16]. O primeiro requisito decorreria da ausência de imposição para a adesão ao plano, ao passo que o segundo diz respeito ao fato de não terem sido as ações concedidas de forma gratuita. Por derradeiro, a terceira condição inarredável e cumulativa para a caracterização do plano como de natureza mercantil repousa na volatilidade do mercado.
Embora tenham sido três as notas fixadas para a caracterização do plano como sendo de natureza mercantil, certo que a multiplicidade de situações fáticas que se descortinam acaba dificultar a enunciação de uma regra geral. Ainda que discrepe o precedente da jurisprudência majoritária da CSRF, resta bem evidenciado que a conclusão obtida esteve umbilicalmente atrelada à análise do caso em específico, com todas as suas particularidades.
Conclusão
Os planos de stock options (planos de opção de compra de ações), por serem tipo de investimento de longo prazo, acabam ganhando especial destaque em momentos de crise. A jurisprudência da 2ª Turma da CSRF vinha, em composição diversa da que ora se apresenta, entendendo que: 1) em regra, os planos de stock options ostentam natureza remuneratória; 2) a data do fato gerador é coincidente com a data do exercício do direito de compra; e, 3) a base de cálculo é apurada a partir da diferença positiva entre o preço de mercado da ação na data do exercício e o preço da ação antecipadamente fixado na data de outorga das opções.
Os precedentes emanados do Carf podem – e devem – auxiliar tanto o Poder Legislativo quanto o Judiciário para a pacificação da querela. Não podem, contudo, olvidar que o rótulo oferecido à verba é insuficiente para caracterizá-la como remuneratória ou mercantil. Apenas uma acurada análise das condições estabelecidas no plano é que poderá o intérprete, com segurança, afirmar estarem (ou não) sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias. De bom alvitre lembrar: fórmulas simples não resolverão problemas complexos!
*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas._
Ex-deputado é condenado por sugerir que associação defende nazismo
Com o entendimento de que ficou caracterizado no caso um abuso do direito à liberdade de expressão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 38ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, que condenou o ex-deputado federal Jean Wyllys a indenizar o Movimento Renovação Liberal por danos morais após uma publicação em rede social. Segundo os autos, o ex-parlamentar sugeriu que a entidade era defensora do nazismo. O ressarcimento foi fixado em R$ 10 mil.
ConJur
TJ-SP manteve a decisão de primeira instância que condenou o ex-deputado
Em seu voto, o relator do recurso, Jair de Souza, considerou que a postagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou ato ilícito por generalizar a acusação do crime a todos os membros da associação e a pessoa jurídica.
“O fato de um membro do autor ser ignorante a respeito das razões pelas quais a apologia do nazismo é proscrita não autoriza concluir que os demais membros também sejam e muito menos que defendem o nazismo”, apontou o magistrado. “A liberdade de expressão tem limites e um deles é a responsabilização civil quando usada para a prática de ato ilícito que causa dano à honra objetiva alheia”, completou ele.
Os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Regras da nova LIA sobre bloqueio de bens se aplicam a casos anteriores à sua vigência, diz STJ
As regras para permitir a indisponibilidade de bens da pessoa alvo de ação de improbidade administrativa, alteradas pela Lei 14.230/2021, se aplicam para decisões anteriores à sua vigência que ainda estejam em vigor.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em um caso de fraude à licitação em contratações para a festa junina da Prefeitura de Guamaré (RN).
O órgão de acusação defendia o bloqueio de bens de R$ 5,9 mil dos acusados dos atos de improbidade, pedido que foi negado pela Justiça estadual do Rio Grande do Norte em 2017.
Em 2021, entrou em vigor o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, que aumentou as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus. Por 3 votos a 2, o STJ entendeu que essas normas deveriam orientar a análise do caso.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa tem sido a posição de juízes de primeira instância pelo Brasil, que têm afastado a indisponibilidade de bens pela aplicação imediata das regras alteradas pela nova LIA.
Como era e como ficou
Antes da entrada em vigor da novo texto, a decretação da indisponibilidade de bens era menos rígida. Se houvesse indícios do ato de improbidade, a medida cautelar poderia ser indeferida, pois presumia-se o requisito do perigo da demora (periculum in mora).
Essa posição foi fixada pelo STJ em tese vinculante julgada sob o rito dos recursos repetitivos em 2014, no REsp 1.366.721, e foi desrespeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no caso dos autos.
O TJ-RN afastou a indisponibilidade de bens dos acusados porque entendeu que não houve a demonstração do requisito da urgência. Em teoria, essa posição seria reformada pela 1ª Turma.
A maioria, no entanto, decidiu julgar o caso já com base nas novas normas agora vigentes, na atual redação do artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
E de acordo com elas, é preciso demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida.
Voto desempate
A posição da maioria foi desenhada em voto-vista do ministro Sergio Kukina, encampada pelo relator, Gurgel de Faria, e no voto de desempate, de Benedito Gonçalves.
Para eles, decisão de indisponibilidade possui caráter processual por ter natureza de medida de urgência, a qual pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Logo, tem aplicação imediata aos processos em curso.
“Malgrado não seja possível a retroação do artigo 16, parágrafo 3º, da Nova LIA ao tempo da decisão de indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens, porquanto proferida sob à égide da Lei 8.429/1992 com a redação original, a referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual”, resumiu o ministro Bendito.
Posição vencida
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, acompanhada do ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, mesmo as normas de caráter processual da nova LIA não podem reatroagir.
Essa posição se baseia em interpretação restritiva do precedente do Supremo Tribunal Federal, que em 2022 fixou quatro teses explicitando algumas situações em que a nova LIA pode ser aplicável aos casos anteriores à sua vigência.
A princípio, o STJ entendeu que apenas e exclusivamente nas situações citadas pelo Supremo seria possível a retroação. Essa interpretação restritiva foi colocada em dúvida por advogados ouvidos pela ConJur, a partir de decisões monocráticas no próprio STF.
Ainda segundo a ministra Regina Helena Costa, a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais obriga que o TJ-RN analise o pedido de acordo com a norma vigente à época.
A conclusão é de que a corte estadual analisou superficialmente a questão, confundindo, indevidamente, a plausibilidade do direito com a necessidade de comprovação da dilapidação ou ocultação dos bens.
Assim, a conclusão da posição vencida foi de dar provimento ao recurso especial, para devolver os autos às instâncias ordinárias para novo julgamento._
Prestação de contas em campanha foi o tema mais julgado em 2022 pelo TRE-SP
Depois de um pleito polarizado e uma pandemia catastrófica, a Justiça Eleitoral em São Paulo se prepara para as eleições municipais de 2024, sob nova direção. Em dezembro de 2021, venceu o mandato do presidente Paulo Galizia, que foi substituído por Silmar Fernandes, que até então ocupava a vice-presidência. Desta forma, pode-se imaginar que a condução dos assuntos eleitorais no estado terá continuidade. A Vice-presidência e a Corregedoria estão entregues, desde então, ao desembargador Encinas Manfré. Já em 2024, o advogado Rogerio Cury tomou assento na bancada de julgadores da corte, na classe dos juristas, que conta ainda com Marcio Kayatt, até maio de 2024, e Danyelle Silva Galvão, como substituta.
Enquanto julga litígios partidários, o tribunal investe na modernização do sistema, tendo em vista a prestação judicial e a atenção ao eleitor. A meta é a informatização de procedimentos nas duas frentes. “A biometria torna o sistema de votação mais seguro porque garante a identificação do eleitor”, afirmou o então presidente, Paulo Galiza. Com o e-título, é possível atualizar dados e resolver pendências sem ir ao cartório eleitoral. Da mesma forma, doações eleitorais feitas por Pix permitem melhor rastreabilidade do dinheiro, o que facilita a fiscalização.
Galizia avalia que, ao organizar a pauta de julgamento, o tribunal deu mais foco às ações consideradas importantes. “Houve um grande empenho para que os processos mais graves fossem julgados com mais rapidez, e o Ministério Público também atuou com esse mesmo foco. Talvez a gente tenha diminuído o número geral de litígios, mas foi porque nos preocupamos com questões mais relevantes”, afirma.
Em 2022, foram deferidas 229 liminares em segunda instância. Em ano eleitoral, a primeira leva de demandas foi de registros de candidatura. “É um período bastante intenso e tivemos casos como a questão de domicílio de Sergio Moro”, lembra o presidente. Moro, que concorreu e foi eleito senador pelo Paraná, tentou antes disputar a eleição em São Paulo. Sua candidatura paulista foi barrada porque ele não conseguiu provar seu domicílio no estado. Outro registro de candidatura contestado por denúncia de fraude no domicílio eleitoral foi o do candidato a governador, Tarcísio de Freitas (PR-SP). Embora Freitas nunca tenha residido no estado, o TRE aceitou as provas e aprovou seu registro.
O tema mais julgado em 2022 foi o de prestação de contas de campanha. Dos 947 processos julgados até agosto de 2023, 25% tratavam do tema. Em junho, 55% dos 7.466 diretórios municipais do estado não tinham enviado o balanço anual para a Justiça Eleitoral. Dos 156 julgados no período, 46 tiveram as contas desaprovadas, com aplicação de multas no valor de R$ 7 milhões. Está em recurso no TSE decisão do tribunal paulista que reprovou as contas do diretório estadual do PT, com falhas que corresponderiam a mais de R$ 7 milhões. O TRE-SP aplicou mais de R$ 74 milhões em multas nos 83 processos relativos à propaganda e direito de resposta. Desse montante, 63 ações, envolvendo R$ 511 mil, transitaram em julgado.
Galizia, que acompanha eleições desde os tempos em que a propaganda era feita com outdoors, avalia que as redes sociais deram voz a todos. “Ficou mais igualitário, com os riscos próprios da internet”, pondera. “As fakes news são um fenômeno mundial, mas estou convencido de que as pessoas já não são pegas tão facilmente por essas informações.” O papel da Justiça Eleitoral, diz Galizia, é punir os infratores e orientar a população.
Outra preocupação da Justiça eleitoral paulista foi o de garantir a cota de candidaturas reservadas às mulheres pelos partidos, e fiscalizar postulações fictícias, lançadas apenas para cumprir a obrigação. “A dúvida que se coloca é a extensão da punição. A tendência é a cassação da chapa para inibir futuras infrações do partido”, opina o presidente.
As cotas raciais provocam dilemas semelhantes. Como é notável o descumprimento dos partidos nesses temas, há um projeto de lei de anistia para quem não destinou verbas de campanha a mulheres e negros. “Sou contra qualquer tipo de anistia porque ela torna sem efeito as decisões da Justiça Eleitoral”, avalia Galizia. O tema das cotas foi o mais frequente entre os recursos novos de eleições anteriores. Desde o pleito de 2020, 209 candidatos a vereador em cidades paulistas tiveram o mandato ou diploma cassados pela Justiça Eleitoral por desrepeito à cota de gênero._
Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais
O tratamento jurídico conferido aos animais foi um dos temas abordados no relatório da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, apresentado no último mês.
A proposta da comissão reconhece os animais como seres sencientes — ou seja, capazes de ter sensações —, que podem ter proteção jurídica própria, devido às suas características peculiares. Regras mais detalhadas são delegadas a uma futura lei especial.
Hoje, os animais são classificados pelo Código Civil como bens, mas os especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico indicam que o texto sugerido não altera esse status jurídico.
Alguns deles entendem que a proposta poderia — e deveria — avançar mais, para deixar mais explícitos os direitos dos animais. Mas há também quem apoie o modelo atual e rejeite maiores mudanças práticas.
Redação
De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”.
O artigo 91-A sugerido pela comissão diz que a proteção jurídica em questão “será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais”.
Até lá, o texto prevê que sejam aplicadas aos animais as regras relativas aos bens — “desde que não sejam, considerando a sua sensibilidade, incompatíveis com a sua natureza”.
Por fim, o dispositivo reconhece que a relação afetiva entre humanos e animais pode gerar “legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia”.
Há ainda outra menção aos animais no relatório. O artigo 19 sugere que “a afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa, podendo dela derivar a legitimidade para a tutela correspondente desses interesses e pretensão reparatória de danos”.
Nada muda
No Código Civil de 2002, atualmente vigente, os animais são tratados dentro do “Direito das coisas”.
A proposta da comissão declara a senciência dos animais e, de acordo com o advogado Sergio Iglesias Nunes de Souza, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), ninguém discorda dessa característica.
No entanto, na visão dele, a redação da proposta, do jeito que está, “não deve ser mola propulsora para um entendimento de que disso possa resultar uma mudança da sua natureza para sujeito de direitos ou seja ele equiparado a um membro familiar”.
O que mantém inalterada a situação jurídica dos animais é a expressão “objetos de direito”. Ou seja, pela proposta, os animais continuam sendo considerados bens.
“A partir do momento em que é expresso que a natureza jurídica do animal é a de bem, objeto de direito, não há abertura para se considerar que o animal é parte legítima para qualquer propositura de demanda em qualquer polo de uma ação ou que, agora, ganharia ou deva ganhar a qualificação de sujeitos de direitos”, aponta Iglesias.
Para o juiz federal Vicente de Paula Ataide Junior, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), pós-doutor em Direito Animal e membro consultor da comissão de reforma do Código Civil, a inclusão dessa expressão na parte que rege os bens “faria com que a qualificação civil dos animais permanecesse a mesma da atualidade, sem avanços práticos”.
Apesar de sua preocupação com esse problema, Ataide revela que “há um clima favorável na comissão de juristas para eliminar o termo”.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima editou uma nota técnica que sugere a supressão da expressão “objetos de direito”.
Foto de Leon Woods no Pexels
Comissão de reforma do Código Civil abordou tratamento jurídico dos animais sem retirar status de bens
Simbolismo
O advogado e procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, confirma que a inclusão da expressão “objetos de direito” mantém o status jurídico que os animais já ostentam no Código Civil atual.
Ele considera importante a previsão de que são seres “sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”, mas ressalta que o Judiciário já vem reconhecendo “uma personalidade sui generis” dos animais.
Milaré lembra que muitas decisões já os estabelecem “como entes que têm acesso ao Judiciário para defesa dos seus direitos”.
A mais significativa delas foi proferida em 2021 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em um processo movido por uma ONG sobre dois cachorros vítimas de maus-tratos e abandono. Os animais foram deixados sozinhos, sem assistência, por 29 dias após os donos viajarem.
Na ocasião, os desembargadores da 7ª Câmara Cível reconheceram os cães como autores da ação judicial em defesa de seus próprios direitos e devolveram o processo à primeira instância — que, de início, não havia aceitado os animais como partes do processo.
Quanto ao artigo 19 da proposta da comissão, o advogado explica que “nossos tribunais já vêm entregando essa resposta à comunidade”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a guarda de uma cadela de estimação após a separação de um casal. Na ocasião, os ministros reconheceram que os animais são mais do que bens e menos do que pessoas.
“Os fatos sociais vêm antes da lei”, reflete Milaré. “Essa disposição me parece inteiramente procedente. Mas ela é mais um recado romântico.”
Na sua visão, o único avanço do artigo 19 e do artigo 91-A é trazer “para a seara do Direito posto aquilo que já está sendo entregue pelos tribunais na prática” — ou seja, reiterar o que já existe “no encaminhamento da doutrina mais atenta e da jurisprudência mais atualizada”.
Pós-iluminismo
De acordo com Milaré, esse entendimento presente na doutrina e na jurisprudência brasileiras é fruto do que ele chama de “pós-iluminismo” do Direito Ambiental brasileiro, cuja principal característica é “uma virada ecocêntrica”.
Antes, o Direito Ambiental caminhava com a ideia de que o homem era o centro de tudo. O próprio Código Civil de 2002 seguiu essa linha.
Milaré usa a expressão pós-iluminismo para se referir aos últimos anos e diferenciar a nova onda do período anterior, que ele chama de iluminismo — iniciado na década de 1980 e marcado pela edição de diversas leis com avanços importantes para a área.
O pós-iluminismo do Direito Ambiental é pautado, principalmente, em uma nova interpretação do artigo 225 da Constituição, que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A ideia é que o termo “todos” não se refere apenas ao homem e que os animais também têm esse direito.
“Os estados já vêm legislando e modernizando os seus estatutos legislativos quando se refere à tutela dos animais”, conta o advogado. Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraíba, por exemplo, possuem leis que reconhecem os animais como sujeitos de direitos despersonificados.
Esse regime jurídico permite que os animais tenham alguns direitos, “necessários e adequados à sua natureza especial”, sem que tenham status equivalente ao dos humanos. É um meio-termo entre defini-los como bens e considerá-los como pessoas.
“Algumas dessas leis são expressas, por exemplo, em atribuir aos animais o direito à saúde, à moradia adequada e à proteção contra maus-tratos”, acrescenta Ataide.
Para o juiz, definir os animais como “objetos de direito” pode “lançar por terra” as leis locais que atribuem direitos fundamentais aos animais.
Sujeitos, não coisas
Milaré acredita que é preciso encontrar “uma maneira de deixar de enfatizar que o animal é objeto de direito”, como forma de “acompanhar aquilo que a doutrina mais atenta tem entendido”. Para ele, se isso acontecesse, o Brasil se tornaria um “país de primeiríssimo mundo em termos de tutela de proteção de animais”.
O advogado não vê grande progresso com a redação atual da proposta de atualização do Código Civil. Há, claro, o avanço de definir os animais como sencientes, possibilitar sua proteção jurídica e reconhecer sua natureza especial, mas falta “tirar esse estigma da coisificação”.
Segundo ele, dentro da nova onda do Direito Ambiental, “tudo caminha para que a natureza e os animais sejam descoisificados”. A justificativa é simples: “A fauna é o termômetro da biodiversidade para a manutenção do equilíbrio ecológico”.
Além da proposta da comissão de reforma do Código Civil, existem outros projetos de lei que pretendem classificar os animais como sujeitos de direitos despersonificados. O mais notório é o PL 6.054/2019, que atualmente aguarda parecer do relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara.
Vicente Ataide Junior entende que a própria Constituição já reconhece, de forma implícita, a senciência dos animais, pois proíbe a crueldade contra eles.
Ele ainda aponta que algumas leis garantem o direito à vida a determinados animais: a Lei de Crimes Ambientais aos animais silvestres; a Lei 7.643/1987 aos cetáceos (como baleias e golfinhos); e as Leis 13.426/2017 e 14.228/2021 aos cães e gatos.
“Falta, de fato, adaptar o Código Civil a esse extraordinário avanço da tutela jurídica dos animais”, completa Ataide. Na opinião do juiz, a norma não pode continuar sendo usada “para impedir uma proteção mais adequada dos animais” ao tratá-los como coisas.
“Isso viola a Constituição, contraria a tendência da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e conspira contra o sentimento social crescente de empatia e respeito aos animais com seres vivos sencientes, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria.”
Como membro consultor da comissão, Ataide sugeriu que o artigo 91-A seja deslocado para fora da porção do Código Civil relacionada aos bens e que o regime aplicável aos animais enquanto não vier a nova lei especial seja o dos entes despersonalizados.
Coisas, não sujeitos
Sergio Iglesias tem opinião diferente. Para ele, o Código Civil deve manter os animais com a natureza jurídica de bens e deixar mais explícito que são bens semoventes (com movimento próprio).
“Em que pese a senciência, o animal não tem o discernimento necessário para distinguir o lícito e o ilícito”, assinala. Por isso, “o dever e o direito relativo ao animal devem recair somente àquele que é proprietário, justo possuidor ou até ao seu detentor”.
Ele acredita ainda que é possível reconhecer os animais domésticos como bens infungíveis (insubstituíveis), já que as pessoas geralmente desenvolvem afeto por cada um deles.
Tal qualificação “seria útil no sentido de entender que a afetividade poderá ensejar, pelo aplicador do Direito, possíveis efeitos protetivos e indenizatórios”.
O advogado, porém, não acha correto equiparar os animais domésticos a membros de uma “família multiespécie”, pois, assim, seriam sujeitos de direitos. Segundo ele, isso traria “conceitos conflitantes com toda a estrutura atual do nosso Código Civil” e causaria “inúmeros problemas técnicos jurídicos e incoerências normativas”.
Na visão de Iglesias, nada disso significa deixar de lado o bem-estar e a proteção da saúde dos animais. Ele diz que legislações futuras podem regular o tratamento dos animais domésticos sem necessidade de autorização prévia do Código Civil.
Mas eventuais normas regulamentadoras devem seguir os parâmetros do Código de 2002, isto é, “considerado o bem animal quanto à sua natureza jurídica de bem semovente e estabelecer os deveres de seus envolvidos em conformidade com a relação jurídica existente”.
Uma possibilidade é determinar a certos estabelecimentos comerciais, como os pet shops, cuidados especiais para manter a saúde e a integridade física dos animais durante seus serviços. Também podem ser estipuladas regras voltadas a empresas aéreas para transporte de animais com cuidados especiais.
O professor lembra que a legislação atual “responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviço por danos ao animal perante os consumidores”. Portanto, ele considera “desnecessário mencionar um regime jurídico próprio” no Código Civil.
Ele também não vê problema em reconhecer a senciência dos animais, mas ressalta que “isso é objeto de estudo de outros ramos do conhecimento humano, desnecessários para alçar mudanças da qualificação jurídica do animal”.
Além disso, esse critério não lhes garante “a característica de sujeitos de direito”, mas apenas “declara a sua condição ou estado de existência”. É por isso que Iglesias questiona: “Até que ponto é tarefa da ciência do Direito declarar aquilo que já é?”.
Em resumo, o advogado defende que qualquer atribuição de direito ou dever ao animal pode “beirar a uma norma inconstitucional, já que a titularidade dos direitos e deveres é das pessoas, isto é, da sociedade”.
De acordo com ele, a relação afetiva entre pessoas e animais pode gerar “legitimidade somente das pessoas para a tutela correspondente de seus interesses que estejam de acordo com a proteção e saúde do animal, bem como eventual pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos” — como danos físicos ao animal ou sua morte.
Ou seja, eventuais danos morais “dizem respeito exclusivamente à personalidade humana, por exemplo, do proprietário ou justo possuidor do bem animal”. Isso porque “os direitos de personalidade existem somente em relação à pessoa humana”, diz Iglesias, com base no Código Civil atual.
Da mesma forma, os proprietários ou possuidores têm o dever de zelar pelo bem-estar dos animais e são responsáveis por danos causados por eles, a exemplo de agressões contra terceiros ou perturbação do sossego._
Revista deve indenizar Geraldo Alckmin em R$ 150 mil por reportagem
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Três Editorial, empresa responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá de indenizar em R$ 150 mil o atual vice-presidente da República, Geraldo Alckmin (PSB), por associá-lo, em reportagem de 2013, a um suposto esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), durante sua gestão como governador de São Paulo.
Reportagem deu a entender que o ex-governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sabia de esquema de corrupção
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a reportagem excedeu o limite razoável da liberdade de expressão e informação ao relacionar a imagem do político à investigação criminosa.
A reportagem que motivou a ação indenizatória foi destacada na capa da IstoÉ com o título “O Propinoduto do Tucanato Paulista”, acompanhada de uma foto de Alckmin. Outros textos de conteúdo semelhante foram divulgados posteriormente.
Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos morais e a retirar o conteúdo do site da revista. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao avaliar que a reportagem se limitou a narrar as denúncias e investigações sobre o caso, sem imputar prática criminosa diretamente ao ex-governador.
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos fundamentais, em especial a inviolabilidade da honra. Dessa forma, segundo o ministro, o conflito entre princípios deve ser analisado racionalmente a partir de cada caso concreto.
Partindo dessa premissa, Moura Ribeiro destacou que a publicação utilizou informações e investigações oficiais de conhecimento público e notório, mas ultrapassou o limite razoável do direito à informação e praticou ato ilícito que gerou dano moral a Geraldo Alckmin.
Ao restabelecer a indenização, o relator apontou que a reportagem “extrapolou os limites do direito de informar ao veicular, de forma descuidada ou, quem sabe, intencional, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa na capa do periódico, abaixo do título ‘O Propinoduto do Tucanato Paulista’, e nas manchetes seguintes, dando a entender que Geraldo não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los”. Com informações da assessoria de comunicação do STJ. _
Constituir família, por si só, não afasta presunção de estupro de vulnerável
A gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável da pessoa menor de 14 anos, nem diminuem a responsabilidade penal do acusado.
Réu foi repreendido pelos pais da vítima e pelo Conselho Tutelar antes de engravidá-la
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13.
O réu foi condenado a 20 anos de reclusão. No STJ, a defesa tentou afastar a presunção de crime ao apresentar uma hipótese de distinguishing (distinção) para a tese de que a relação com pessoa menor de 14 anos é crime.
A ideia é de que a relação foi consentida pela vítima, apesar da idade, e que a gravidez dela gerou a constituição de uma família, fator que não deve ser desprezado na análise do caso.
Em casos excepcionalíssimos, esses fatos têm levado o STJ a afastar a presunção de crime. No mais recente deles, em 12 de março, a 5ª Turma manteve a absolvição de um homem que, quando tinha 20 anos, relacionou-se com uma menina de 12.
A conclusão de que não houve crime, naquele caso, partiu do tribunal do segundo grau, que analisou que houve união estável entre acusado e vítima e que a condenação seria mais prejudicial ao núcleo familiar.
Essa posição já foi aplicada em outras oportunidades pela 5ª Turma do STJ e também pela própria 6ª Turma. Ambos os colegiados, ainda assim, têm fechado as portas para o amplo uso dessa distinção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Nesse caso, não
No caso julgado pela 6ª Turma, de 20 de fevereiro, a distinção foi afastada porque o réu foi repreendido pelos pais da menor e pelo próprio Conselho Tutelar. Ainda assim, manteve o relacionamento. Ao todo, foram de seis a oito relações, período que gerou a gravidez.
Relator da matéria, o ministro Rogerio Schietti destacou que o fato de o relacionamento ter gerado filho torna ainda mais gravosa a conduta, por impor precocemente uma gravidez à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental.
O fato de, a partir do estupro de vulnerável, gerar-se um filho é causa de aumento de pena, conforme o artigo 234-A, inciso III do Código Penal. E a criança sequer chegou a ser registrada pelo réu.
“Saliento que os julgados citados pela defesa para embasar eventual distinguishing versaram hipóteses em que houve não apenas o reconhecimento e o consentimento do relacionamento amoroso pelos pais da vítima como também a constituição de uma família, o que não se coaduna com o presente caso”, disse o relator.
Em voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou essa interpretação ao apontar que não ficou demonstrado o consentimento da família quanto ao relacionamento, do qual adveio uma filha, em cujo registro nem sequer consta o nome do paciente como pai da criança.
“Nessa linha, não ficou demonstrada a constituição de núcleo familiar, não se podendo olvidar que não mais persiste o relacionamento entre os envolvidos, embora a vítima, segundo seu próprio depoimento, tenha afirmado nutrir sentimentos pelo paciente.”_
Contribuinte deve ser indenizado por erro cometido pela Receita Federal
As pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa.
Receita terá de indenizar por equívoco em inclusão de nome de homem em sociedade
Com esse entendimento, a juíza Maria Vitória Maziteli de Oliveira, da 4ª Vara do Gabinete JEF de São Paulo, decidiu que a União Federal deve indenizar um contribuinte por causa de um erro cometido pela Receita Federal.
O órgão cadastrou o nome do homem como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte e sobre a qual não tem qualquer conhecimento. O autor do processo relata ter ficado impossibilitado, por ao menos 18 meses, de formalizar seu cadastro como microempreendedor individual (MEI).
À época dos fatos, constava no site do governo federal que o CPF do autor estava vinculado a um CNPJ, impossibilitando a abertura de MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal, em São Paulo, onde foi informado sobre a sociedade.
A União alegou que fez a correção conforme pedido do autor. Assim, não haveria motivos para comprovar a existência de dano moral.
Considerando que as questões relativas ao CPF no cadastro da Receita Federal têm reflexos expressivos na vida do titular, sendo o instrumento que permite praticar atos como abertura de contas, cadastros, retirada de documentos e negócios em geral, a magistrada decidiu que a União deve indenizar o contribuinte.
“No caso aqui discutido, fixo o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia esta suficiente, em nosso entender, para que sejam alcançadas as finalidades acima expostas, ainda mais que não há prova de outras repercussões no cotidiano do autor”, diz a decisão._
Financiamentos externos do BID e do Bird: o poder dos municípios
No cenário atual, caracterizado por uma crescente busca por desenvolvimento sustentável e inclusivo, os municípios enfrentam o desafio de identificar fontes de financiamento que possam apoiar suas iniciativas.
Neste contexto, os financiamentos externos oferecidos por instituições como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), parte do Grupo Banco Mundial, emergem como alternativas valiosas para impulsionar o desenvolvimento local.
BID e Bird, dois relevantes organismos multilaterais de cooperação, desempenham um papel crucial ao proporcionar recursos financeiros e suporte técnico para projetos em diversas áreas, incluindo infraestrutura, saúde, educação, social e gestão ambiental.
Tais projetos não apenas visam promover o crescimento econômico, mas também focam em melhorar a qualidade de vida da população, garantindo assim um desenvolvimento mais equitativo, eficiente e sustentável.
Oportunidades e desafios
A captação de recursos externos abre um leque de oportunidades para os municípios. Projetos financiados pelo BID e Bird podem resultar em melhorias significativas na infraestrutura local, como a construção de estradas, escolas, e hospitais, bem como no fortalecimento das políticas de desenvolvimento social e ambiental.
Além disso, a colaboração com estas instituições internacionais proporciona acesso a uma vasta rede de conhecimento e experiências globais, possibilitando a adoção de melhores práticas e inovações o que ocasiona o fortalecimento institucional dos mutuários dos projetos com a assistência técnica desses organismos.
Spacca
Contudo, acessar esses financiamentos externos também apresenta desafios. Os municípios precisam não apenas apresentar projetos bem estruturados e alinhados com as diretrizes dessas instituições, mas também demonstrar capacidade de gestão e sustentabilidade financeira a longo prazo. Além disso, é fundamental garantir a transparência e a participação cidadã em todas as etapas do projeto, desde a concepção até a execução e avaliação.
Assim, as boas práticas trazidas nesses projetos trazem o aperfeiçoamento da gestão, com técnicas globais para as contratações não só as internacionais como também as nacionais. Além do modo de acompanhamento e execução dos contratos, têm-se também como legado o modo de implementação das políticas públicas.
Estratégias para o sucesso
Para maximizar as chances de sucesso na obtenção de financiamentos do BID e do Bird, os municípios devem investir na elaboração de planos de desenvolvimento sólidos e integrados, que reflitam as necessidades e prioridades locais.
Nesse sentido, atrelar o projeto a ser financiado pelo BID ou Bird, ao planejamento estratégico do órgão, é uma forma de deixar sólida execução e desenvolvimento do projeto. A articulação com outros níveis de governo pode também ampliar as possibilidades de financiamento e implementação dos projetos.
É imprescindível, ainda, que os municípios se preparem adequadamente para gerir os recursos obtidos, implementando práticas de boa governança, gestão fiscal responsável, e mecanismos eficientes de monitoramento e avaliação dos projetos.
Aspectos da nova Lei de Licitações
Quando se trata de projetos com os organismos multilaterais de cooperação, cabe lembrar que a Lei nº 14.133/21, a chamada nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, exclui a sua própria aplicabilidade, ao dispor o seguinte:
“Art. 1º …
(…)
3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
(…)
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
(…)
4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
(…)
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;”
Por tais razões, gestores públicos no Brasil também devem seguir as diretrizes (“guidelines”) ou políticas desses organismos, mas desde que elas não conflitem com princípios básicos, tais como isonomia, julgamento objetivo e outros relacionados às licitações e contratações (Acórdãos nº 3239/2010, nº 2238/2013 e nº 1866/2015, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União).
BID
Áreas de foco
O BID tem como foco em financiamentos para a América Latina e o Caribe, voltados a projetos que envolvam desenvolvimento social, infraestrutura, meio ambiente e integração regional. Para isso, é preciso que os planos para o projeto a ser proposto sejam alinhados com o objetivo do organismo, com planejamento de metas e indicadores que sejam exequíveis e que acompanhem o planejamento do órgão, para que a execução do projeto seja sustentável e satisfatória para o mutuário.
Métodos de aquisições
Os métodos de aquisição do BID se dividem em duas grandes categorias: Bens, Obras e Serviços que não são de Consultoria e a Seleção de Consultoria. Os métodos de Seleção para as aquisições de Bens e Obras e Serviços que não são de Consultoria são: Licitação Píublica Internacional (LPI); Licitação Pública Nacional (LPN), Comparação de Preços (CP) e Contratação Direta (CD). As Consultorias podem ser de empresa ou consultoria individual, pessoa física. Os métodos de contratação de consultoria de empresa são: Seleção Baseada em Qualidade e Custo (SBQC); Seleção Baseada na Qualidade (SBQ); Seleção Baseada no Orçamento Fixo (SBOF); Seleção Baseada no Menor Custo (SBMC); Seleção Baseada nas Qualidades do Consultor (SQC) e Seleção Direta (SD). E as aquisições com financiamento do BID são regidas por políticas próprias do Banco (dentro da previsão do artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 14.133/21), ficando estabelecido qual será o regulamento no momento de assinatura do acordo de empréstimo, com afastamento da legislação licitatória local e de contratos em geral, salvo exceções, como se tem para parte dos pregões.
Bird
Áreas de foco
O Bird tem como foco a reconstrução e o desenvolvimento dos entes e organismos governamentais, que contribuam para o desenvolvimento dos países. Nessa linha, os projetos que envolvam melhoria em infraestrutura e fortalecimento institucional nas áreas como saúde, educação e gestão social e ambiental aumentam a possibilidade de financiamento. Para isso, é preciso que os planos para o projeto a ser proposto sejam alinhados com o objetivo do organismo, com planejamento de metas e indicadores que sejam exequíveis e que acompanhem o planejamento do órgão, para que a execução do projeto seja sustentável e satisfatória para o mutuário.
Métodos de aquisições
Os métodos de aquisição do BIRD se dividem em duas grandes categorias: Bens, Obras e Serviços Técnicos e Consultoria. Os métodos de Seleção para as aquisições de Bens e Obras e Serviços Técnicos são: Solicitação de Oferta (SDO); Solicitação de Cotação (SDC) e Contratação Direta (CD). As Consultorias podem ser de empresa ou consultoria individual, pessoa física. Os métodos de contratação de consultoria de empresa são: Seleção Baseada em Qualidade e Custo (SBQC); Seleção com Orçamento Fixo (SOF); Seleção pelo Menor Custo (SMC); Seleção Baseada na Qualidade (SBQ); Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) e Contratação Direta. As aquisições com financiamento do BIRD são regidas por políticas próprias do Banco, ficando estabelecido qual será o regulamento no momento de assinatura do acordo de empréstimo. Cabe lembrar, que o artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 14.133/21 prevê a possibilidade de aplicação de regras desse tipo de organismo.
Procedimento específicos de ambos
Ambos os Bancos enfatizam a importância da confidencialidade que deve ser respeitada em três pilares: todo o processo até a divulgação do resultado da avaliação; a proteção da comissão de licitação e avaliadores; e a proteção de informações confidenciais das propostas. Outra regra importante é permitir que proponentes não selecionados possam reclamar dentro de um período específico, antes da adjudicação do contrato.
Conclusão
Os financiamentos externos oferecidos pelo BID e pelo Bird representam uma fonte crucial de apoio para que os municípios possam realizar projetos de desenvolvimento sustentável. Ao superar os desafios relacionados à captação e gestão desses recursos, os municípios podem não apenas melhorar significativamente a infraestrutura e os serviços locais, mas também contribuir para um desenvolvimento mais justo e sustentável no longo prazo.
Assim, o engajamento com essas instituições internacionais e o aproveitamento efetivo dos financiamentos disponíveis emergem como estratégias fundamentais no fortalecimento da capacidade dos municípios de enfrentar os desafios contemporâneos e de promover o bem-estar de suas comunidades._
Robinho: não compete ao STJ determinar regime inicial de cumprimento da pena
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no uso de competência constitucional e regimental, analisou e, por maioria de votos, homologou o pedido de execução da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Italiana contra o ex-jogador Robinho, preso nesta quinta-feira (21/3) pela Polícia Federal, em Santos.
A discussão central travada entre os ministros residiu na aplicação ou não da Lei de Migração aos fatos narrados na sentença condenatória do ex-jogador, uma vez que ocorreram em 2013 e a referida norma entrou em vigor em 2017.
Não há dúvida que o artigo 100, da Lei de Migração, autoriza a transferência da execução da pena, quando o nacional brasileiro for condenado no estrangeiro e preencha os pressupostos legais previstos no parágrafo único do referido dispositivo.
Mas a dúvida é se a lei nova mais gravosa poderia ser aplicada aos fatos ocorridos no passado. Na hipótese de se considerar a referida norma de natureza processual, poderia ser aplicada de imediato. Por outro lado, considerando-se a norma de natureza penal, não poderia ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
A maioria dos ministros, de forma equivocada ao meu sentir, entenderam que a Lei de Migração é plena e imediatamente aplicável aos fatos tratados na ação penal promovida contra o ex-jogador Robinho, por entender que se tratar de norma processual, incidindo o princípio do tempus regit actum.
A norma tratada no referido artigo 100 da Lei de Migração, nem de longe pode ser considerada puramente processual.
Transferência de execução da pena
Pois bem.
Não há dúvida que a norma que trata da “Transferência de Execução da Pena” tem natureza penal e não processual, uma vez que estabelece a possibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil, referente a título executivo proferido no estrangeiro.
Robinho
A norma que trata sobre cumprimento da pena é, eminentemente, uma norma de direito material e não procedimental, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos do passado, conforme preconiza o artigo 5º, XL, da Constituição.
Antes da entrada em vigor da Lei de Migração, a única previsão no âmbito penal de cumprimento dos efeitos da condenação estrangeira contra brasileiro nato, consistia na possibilidade da execução dos efeitos secundários da pena, ou seja, da reparação dos danos, nos termos do artigo 9º, inciso I.
Portanto, a Lei de Migração, ao autorizar a execução da pena privativa de liberdade no Brasil, trouxe uma inovação mais gravosa, de natureza material, o que impede sua aplicação retroativa.
Com efeito, consoante destacado acima, a Lei de Migração entrou em vigor após a prática do crime pelo qual o jogador foi condenado em solo italiano. Considerando que a Lei trouxe uma possibilidade de brasileiro nato cumprir pena estrangeira no território nacional, não há como admitir a sua aplicação imediata para alcançar os fatos pretéritos.
Não há dúvida da gravidade dos fatos imputados ao ex-jogador, bem como que, aparentemente, foi possibilitado a ele o exercício pleno do direito de defesa. O que não se pode admitir é a supressão de um direito fundamental, mesmo de um condenado, ou por se tratar de um crime gravíssimo.
Cumprimento imediato da sentença
Outro equívoco foi a determinação do imediato cumprimento da sentença penal homologada pela Corte Especial do STJ.
A Constituição da República, em seu artigo 105, inciso I, alínea “i”, estabelece que o Superior Tribunal de Justiça tem competência para analisar e homologar sentença estrangeira para ser executada em território brasileiro. Todavia, nos termos do artigo 109, X, da Constituição, compete à Justiça Federal de primeira instância executar a sentença estrangeira homologada.
Dessa forma, não compete ao STJ determinar o regime inicial de cumprimento da pena, muito menos determinar que a Justiça Federal agisse no sentido de dar imediato cumprimento da decisão homologatória.
Não se pode admitir que a justiça brasileira seja pendular, que oscila de acordo com o cliente ou com a gravidade abstrata dos fatos. A irretroatividade da norma penal é uma garantia fundamental dos seres humanos preconizada na Constituição, portanto, cláusula pétrea que não está sujeita a ser suprimida, nem mesmo por uma emenda constitucional.
STF tem maioria por extinção de multa por presunção de falta de condições
O descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, exceto se for comprovada a impossibilidade do pagamento — ainda que parcelado. O juiz da execução penal pode extinguir a punibilidade caso os elementos dos autos lhe permitam presumir que o condenado não tem condições de pagar a multa.
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Partido alega que tribunais condicionam extinção da punibilidade ao pagamento da multa aplicada junto à pena de prisão
Esta tese obteve maioria de votos no Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (22/3). A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.
O julgamento buscava definir se é possível extinguir a punibilidade de um condenado mesmo sem o pagamento da multa estipulada pela Justiça.
Contexto
A extinção da punibilidade marca o momento em que o Estado não pode mais continuar punindo a pessoa que cometeu um crime. Ela ocorre, entre outras hipóteses, com a declaração do juiz da execução penal de que a pena foi cumprida na íntegra.
Segundo o partido Solidariedade, é inconstitucional a interpretação, feita pelos tribunais brasileiros, que condiciona a extinção da punibilidade ao cumprimento da pena de multa quando tal sanção é acumulada com uma pena de prisão.
Na ação direta de inconstitucionalidade, a sigla pedia que o STF reconhecesse a possibilidade de extinção sem pagamento da multa.
A legenda argumentou que a interpretação dos tribunais viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proibição da pena perpétua.
Para a agremiação, o condenado não pode cumprir pena por mais tempo do que determinado pela sentença e as penas de multa e de prisão são completamente distintas e independentes.
A ADI se refere ao artigo 51 do Código Penal, cuja redação atual foi dada pela lei “anticrime”. O dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor.
Teses
No início do julgamento, na última sexta-feira (15/3), o ministro Flávio Dino, relator do caso, votou contra a extinção da punibilidade de quem não paga a multa, mas abriu a exceção a quem comprovar que não tem recursos para pagá-la.
Já na última segunda-feira (18/3), o ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto, no qual concordou com Dino, mas acrescentou um ponto em sua tese. Na quarta-feira (20/3), o relator incorporou o acréscimo ao seu voto.
Eles entenderam que o juiz pode extinguir a punibilidade se for possível presumir que os recursos do condenado não são suficientes para pagar a multa.
Voto do relator
Dino explicou que a lei “anticrime” apenas esclareceu que o juiz da execução penal tem competência para executar a pena de multa, sem alterar seu “caráter de sanção criminal”.
Ele lembrou que o Supremo já analisou outra ADI relativa à redação anterior do artigo 51 — que já considerava a multa como dívida de valor, sem convertê-la em pena de detenção caso o condenado deixasse de pagá-la.
Em 2018, antes mesmo da lei “anticrime”, a Corte decidiu que a multa não perde seu caráter penal e pode ser cobrada pelo Ministério Público.
A jurisprudência do STF passou a confirmar essa premissa e a afastar a ideia de que não seria possível condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, já que não há regra constitucional que viabilize tal tese.
Rosinei Coutinho/SCO/STFFlávio Dino
Ministro Flávio Dino, relator do caso no STF
Isso fez o Superior Tribunal de Justiça proibir, em 2020, a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa.
No ano seguinte, o STJ permitiu uma exceção à sua tese, para os casos em que for comprovada a impossibilidade de pagamento da multa.
Com base nisso e no “princípio da proporcionalidade da resposta penal”, Dino considerou necessário estabelecer que “a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo Juízo da execução”. Caso seja comprovada, o ministro entendeu que deve ser “afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade”.
Além de Zanin (após o ajuste do voto inicial), o relator foi acompanhado, até o momento, por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.
Presunção de pobreza
Zanin explicou que a multa, “apesar do seu caráter penal”, tem um regime próprio, pois nunca pode ser convertida em pena de prisão.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que a multa deve ser cobrada de quem tem condições de pagá-la. “Impedir a extinção da punibilidade e a reabilitação do apenado hipossuficiente perante a sociedade é contraproducente e incompatível com a dignidade humana”, pontuou.
Assim como Dino, Zanin se juntou à jurisprudência mais recente do STJ. “Tal solução, entendo, é mais consentânea com o objetivo da ressocialização e com a realidade da população carcerária brasileira e, ainda, com a dignidade da pessoa humana”, disse. “Também parece estar mais alinhada com a busca da eficiência do serviço judiciário”.
“O pagamento da pena de multa não pode ser exigida de pessoas em estado de pobreza, sob pena de criar uma injustificável desigualdade em relação aos apenados com condições de adimplemento”, completou.
Ele mencionou que os condenados geralmente são pessoas de baixa renda e citou dados: 44,61% dos homens encarcerados e 19,84% das mulheres na mesma situação trabalham na prisão sem receber qualquer remuneração. Entre os remunerados, 47,3% recebem até um salário mínimo.
Outro ponto destacado foi a baixa taxa de satisfação da pena de multa, devido ao perfil mais pobre da população carcerária do país.
O ministro recordou que uma resolução de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina a extinção da punibilidade de pessoas em situação de rua imediatamente após o cumprimento da pena de prisão, mesmo sem o pagamento da multa.
Nesses casos, há uma presunção: “Não há como exigir prova a respeito da hipossuficiência, inclusive porque, na prática, o apenado muitas vezes sequer consegue ser localizado por seu defensor”.
Por isso, Zanin considerou importante autorizar que o juiz da execução presuma a insuficiência dos recursos do condenado, “diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade”. Isso permitiria o arquivamento de execuções e evitaria “trabalho ineficiente do Poder Judiciário”.
Marginalização
Em série de reportagens recentes, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou como as penas de multa contrastam com a miséria dos presos brasileiros e contribuem para a marginalização das pessoas que deixam a cadeia.
Segundo informações do Departamento Estadual de Execução Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entre fevereiro de 2020 e abril de 2022, há a indicação de pagamento da pena de multa em apenas 10% das execuções.
Nos outros 90% — ou seja, 240,2 mil execuções —, o valor seguia pendente, impedindo a extinção da punibilidade dos presos que já cumpriram sua pena corporal.
Sem a extinção da punibilidade, o egresso do sistema prisional não consegue a reabilitação, que é o que assegura o sigilo dos registros sobre seu processo e sua condenação.
Gustavo Moreno/SCO/STF
Ministro Cristiano Zanin fez acréscimo no voto do relator, que o incorporou ao seu
Sem o sigilo, a pessoa não consegue a certidão negativa de antecedentes criminais, sem a qual a busca por emprego formal fica muito prejudicada.
Além disso, sem a extinção, também não começa o chamado período depurador — prazo de cinco anos em que o condenado será considerado reincidente. Após esse tempo, ele volta a ser primário, embora ostente maus antecedentes.
Também permanece a suspensão dos direitos políticos. Assim, o ex-preso não consegue regularizar o título de eleitor. Logo, não pode votar, matricular-se em instituição de ensino público ou exercer cargos públicos concursados.
A regra geral no Código Penal é de que a pena de multa deve ser de, no mínimo, dez dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa. Novamente, a escolha é do magistrado.
Atualmente, com o salário mínimo em R$ 1.412, o dia-multa em seu valor mínimo é de R$ 47,06. Isso significa que a pena varia entre R$ 470,66 (dez dias-multa) e R$ 16,9 mil (360 dias-multa).
Há casos em que o rigor da lei é maior, com a imposição de um valor mínimo específico para a pena de multa. No crime de tráfico de drogas, por exemplo, ela é de 500 dias-multa. Para os condenados em 2024, isso equivale a R$ 23,5 mil.
Levantamento feito a partir das intimações de agravo em execução das execuções de pena de multa destinadas à Defensoria Pública paulista em novembro de 2023 mostra que apenas 11% dos assistidos tinham renda mensal de mais de R$ 2,5 mil quando foram presos. Os mesmos dados mostram que 36% deles recebiam menos de R$ 1,2 mil._